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30/03/2019 - INDENIZAÇÃO POR PARCELAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
 
Na última quinta-feira (21), as Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas decidiram, por maioria (8x4), em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que o parcelamento de salários de servidores estaduais em dissonância com a previsão do art. 35 da Constituição Estadual enseja o pagamento, pelo Ente Público em favor do servidor, de indenização por danos morais aos quais se reconhece natureza 'in re ipsa'.”
A presente decisão, portanto, reconhece que o dano moral decorre do próprio atraso/parcelamento dos salários, sendo, assim, desnecessária a prova do dano efetivo.
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07/02/2018 - Banco ressarcirá comerciante vítima de golpe com envelope vazio
 
Uma locadora de automóveis de Santa Maria terá de volta cerca de R$ 14 mil, valor envolvido em transações bancárias iniciadas com o golpe do envelope vazio. A decisão que condena o Banco Bradesco ao ressarcimento dos danos materiais da locadora foi confirmada pela 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, em recurso da instituição bancária. Foi negado, porém, o pedido de indenização por dano moral.
Golpe
O caso, do último abril, se deu da seguinte maneira: o golpista ligou buscando os serviços da locadora e combinou efetuar o depósito do valor cobrado, R$ 819,82. No dia seguinte, em novo telefonema, o golpista disse que sua esposa havia se enganado e depositado mais R$ 14 mil, no que solicitava a devolução do excedente.
Percebendo que o valor estava na conta e disponível, o comerciante, de boa-fé, efetuou a devolução, em conta indicada pelo fraudador. Só mais tarde houve a descoberta: o envelope com o suposto pagamento à locadora estava vazio. O comerciante havia sido enganado.
Para o Rafael Pagnon Cunha, julgador da ação no Juizado Especial Cível de Santa Maria, o Bradesco realizou o falso crédito por não ter conferido o envelope do depósito, em "flagrante" falha na prestação do serviço. "Evidente que o postulado [banco] colaborou decisivamente para que o sócio-proprietário da postulante [empresa] realizasse a transferência, haja vista que já constava o valor em sua conta".
O magistrado enquadrou o caso como típico de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que permite a inversão do ônus da prova "quando os fatos alegados pelo consumidor são verossímeis". O ressarcimento por dano moral foi afastado por falta de provas, "ainda mais se tratando de pessoa jurídica".
A decisão na comarca foi mantida sem acréscimos pela 2ª Turma Recursal Cível, em sessão no dia 31/1. Participaram os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator, Luís Francisco Franco e Roberto carvalho Fraga.
Processo nº 71007304249
Fonte: TJRS 
 
 
09/02/2017 - Recusa em realizar o teste do bafômetro já é motivo para aplicação de penalidade, decide JFRS
 
Recusar-se a realizar o teste do etilômetro já é conduta suficiente para justificar a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir. Este foi o entendimento da juíza federal substituta Graziela Cristine Bündchen, da 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), ao negar antecipação de tutela em ação ajuizada por um motorista que requeria o cancelamento das penalidades. A decisão foi proferida em 7/2.
O autor ingressou na Justiça alegando ter sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto dirigia na BR-448. Na ocasião, teria se negado a fazer o chamado “teste do bafômetro”, razão pela qual teria sido penalizado. Segundo o condutor, não lhe teriam sido oferecidos outros meios de comprovar que estaria em plenas condições de dirigir. Além disso, não teria sido lavrado termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, o que tornaria nulo o auto de infração emitido.
Ao analisar o pedido, a magistrada explicou que, em novembro de 2014, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) estabeleceu código próprio para a infração de recusar-se a realizar o teste de etilômetro, disciplinando o que havia sido previsto no Artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Com efeito, não há impedimento a que o Estado exija do indivíduo uma colaboração na apuração da justiça, contanto que sejam respeitados os ditames legais. Assim, se por um lado o condutor não pode ser obrigado a fazer o teste do etilômetro, por outro não há qualquer vedação para que se interprete a recusa em seu desfavor, consoante restou disciplinado pelo art. 277, § 3º, do CTB”, disse. Ela também destacou que seriam impertinentes as alegações referentes à ausência de descrição de eventuais indícios de embriaguez no auto de infração, “porque a simples insubmissão ao teste já impõe a penalidade”.
Graziela indeferiu o pedido de tutela provisória. Cabe recurso às Turmas Recursais do RS.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002136-77.2017.4.04.7100/RS
FONTE: JFRS
 
22/04/2015 - JFRS: segurados que aguardam perícia há mais de 45 dias podem apresentar atestado ao INSS
30 de março de 2016
 
Trabalhadores gaúchos que aguardam há mais de 45 dias por uma perícia médica inicial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão apresentar laudo médico unilateral ao requererem benefícios por incapacidade. De acordo com a decisão proferida ontem (29/3) pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), eles começarão a ser chamados pela autarquia a partir d...e 11 de abril para entregar a documentação. Aqueles que não forem convocados a comparecer também poderão levar o atestado, espontaneamente, nas agências do INSS e terão prioridade no atendimento.
De acordo com o despacho, o atestado médico deverá conter obrigatoriamente o nome completo do paciente, o Código Internacional da Doença (CID), a data do início e o período de repouso, bem como o nome completo e o CRM do médico, além da data de emissão. A Previdência Social deverá priorizar os pleitos mais antigos, com o remanejamento, se necessário, de atendimentos presenciais menos urgentes.
A concessão automática de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez já havia sido determinada pelo juiz federal substituto Bruno Risch de Oliveira em 19/1, para casos em que o tempo de espera pela avaliação médica fosse superior a 45 dias. O cumprimento provisório de sentença se deu em ação coletiva movida pela Defensoria Pública da União (DPU) e vale para todo o estado do Rio Grande do Sul.
A ação civil pública havia sido decidida em primeiro grau em maio de 2013, mas tanto a DPU quanto o INSS ingressaram com recursos. A execução provisória da determinação – antes da ocorrência do trânsito em julgado – foi requerida em janeiro deste ano após o recebimento de inúmeros relatos relativos ao descumprimento do prazo fixado pelo juízo.
Multa diária por descumprimento
A sentença proferida pela 17ª Vara Federal da capital determina que o INSS implante automaticamente o benefício de auxílio-doença a partir do 46º dia da data do requerimento, nos casos de benefício por incapacidade (excluídos os decorrentes de acidente do trabalho) em que a perícia médica for marcada para prazo superior a 45 dias. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou multa diária correspondente a R$ 100,00 por benefício não pago no prazo estipulado, no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10.000,00 para cada dia de atraso.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002100-69.2016.4.04.7100/RS
Fonte: JFRS
 
 
01/03/2016 - Poupança inferior a 40 salários mínimos é impenhorável
 
O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível, confirmou ordem para liberação imediata de conta poupança de idosa, após bloqueio feito pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Caso
Uma senhora interpôs embargos de penhora contra o Estado, após ter R$ 9.945,84 bloqueados de sua conta poupança. Tendo apresentado documentos que mostram que ela depende do dinheiro para arcar com custos de despesas e tratamento de saúde.
Em primeiro grau, na Comarca de Passo Fundo, o pedido pelo cancelamento da penhora foi julgado procedente e determinada a liberação dos valores.
Apelação
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu, alegando que o valor bloqueado seria superior ao indicado como recebido pela apelada (um salário mínimo mensal). Aponta também que a apelada não comprovou que o valor seria oriundo de sua aposentadoria.
Na 1ª Câmara Cível, o magistrado entendeu que as provas apresentadas permitem que o valor penhorado seja liberado, já que, como dispõe o art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil, qualquer valor menor que 40 salários mínimos que estiver depositado em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável.
O Desembargador afirma ainda que ¿se trata de verba necessária ao sustento da devedora, que é pessoa idosa, aposentada¿. Sendo assim, negou seguimento ao recurso, decidindo pela liberação imediata do valor penhorado.
Proc. 70068200120
​FONTE:TJRS
 
24/06/2015 - PROPOSTA DE ACORDO DO ESTADO PARA O VALE-REFEIÇÃO - LEIA COM ATENÇÃO:
 
Descrição
*** PUBLICAÇÃO RETIFICADA (CONTEÚDO) *** 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 01/2015 PROJETO VALE-REFEIÇÃO PROCESSO N. 0145-15/000001-0 AUDIÊNCIA PÚBLICA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGA DOR LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, PRIMEIRO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E LÍDER DA GESTÃO ESTRATÉGICA DAS AÇÕES DE MASSA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E OS JUÍZES AUXILIARES DOUTORA MARIA THEREZA BARBIERI E DOUTOR JERSON MOACIR GUBERT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 06/2015 OE, DE 19 DE MAIO DE 2015 (ANEXO I), TORNAM PÚ BLICO O PRESENTE EDITAL E CONVIDAM OS PROCU RADORES ABAIXO NOMINADOS, EM REPRESENTAÇÃO ÀS PARTES QUE RESIDEM NOS PROCESSOS QUE VERSAM MATÉRIA CONCERNENTE A VALE-REFEIÇÃO, A COMPARECER À AUDIÊNCIA PÚBLICA PROJETO VALE-REFEIÇÃO -, QUE SE REALIZARÁ NO DIA 24 DE JUNHO DE 2015, ÀS 14 HORAS, NO PLENÁRIO MINIS TRO PEDRO SOARES MUÑOZ, LOCALIZADO NO DÉCI MO TERCEIRO ANDAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, COM A SEGUINTE PAUTA: 1. EXPOSIÇÃO E ESCLARECIMENTOS ACER CA DO TERMO DE COOPERAÇÃO COM VIS TA À CONCILIAÇÃO NAS AÇÕES INDIVIDU AIS REFERENTES AOS REAJUSTES DO VALE-REFEIÇÃO COM RECURSOS EXTRA ORDINÁRIOS OU ESPECIAIS SOBRESTADOS JUNTO À VICE-PRESIDÊNCIA, FIRMADO EM 02 DE JUNHO DE 2015, CUJO INTEIRO TEOR SEGUE (ANEXO II); 2. ADESÃO DAS PARTES, REPRESENTADAS POR SEUS PROCURADORES, AO ALUDIDO TER MO DE COOPERAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE ACORDO; 3. HOMOLOGAÇÃO DAS ADESÕES E DO TERMO DE ACORDO. OS PROCURADORES, ADERINDO AO TERMO DE COOPERAÇÃO, PODERÃO, NA SOLENIDADE, APRE SENTAR MANIFESTAÇÃO, A SER JUNTADA AOS AU TOS, CONCERNENTE À PRETENSÃO À VERBA HONO RÁRIA CONTRATUAL, PEÇA NA QUAL DEVERÁ SER INFORMADO O PERCENTUAL DESSA VERBA A INCIDIR EM TODOS OS PROCESSOS NOS QUAIS ATUAM. AS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS PROCURADO RES, TERÃO AINDA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DA AUDIÊNCIA, PARA MANIFESTAR ADESÃO AO TERMO DE COOPERAÇÃO E FORMALIZAR TERMO DE ACORDO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, OS RESPECTIVOS PROCESSOS SEGUIRÃO REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INTIMEM-SE. PORTO ALEGRE, 16 DE JUNHO DE 2015. DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, 1º VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA. Nº OAB NOME DO PROCURADOR DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 5.560, DE 20 DE MAIO DE 2015. PORTARIA Nº 06/2015 - OE, DE 19 DE MAIO DE 2015. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL, SESSÃO DE 18/05/2015 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0145-15/000001-0), RESOLVE: DESIGNAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A DOUTORA MARIA THEREZA BARBIERI E O DOUTOR JERSON MOACIR GUBERT, PARA ATUAREM, EM REGIME DE EXCEÇÃO, NA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS QUE TRATAM DA OPERACIONALIDADE DO DENOMINADO PROJETO VALE-REFEIÇÃO , O QUAL SE INSERE NA GESTÃO ESTRATÉGICA DAS AÇÕES DE MASSA DESTE TRIBUNAL. PORTO ALEGRE, 19 DE MAIO DE 2015. DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, PRESIDENTE. TERMO DE COOPERAÇÃO COM VISTA À CONCILIAÇÃO NAS AÇÕES INDIVIDUAIS REFERENTES AO REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO COM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS OU ESPECIAIS SOBRESTADOS NA VICE-PRESI-DÊNCIA: O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NESTE ATO REPRESENTADO PELO EXMº SR. PROCURADORGERAL DO ESTADO, DR. EUZEBIO FERNANDO RUSCHEL, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NESTE ATO REPRESENTADO PELO EXMº SR. PRESIDENTE, DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, E PELO EXMº SR. 1º VICEPRESIDENTE, DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, E A SECRETARIA DA FAZENDA, REPRESENTADA PELO EXMº SR. SECRETÁRIO, GIOVANI FELTES: CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O TEOR DA SÚMULA 33, NO SENTIDO DE QUE É DEVIDO O REAJUSTE MENSAL DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO DOS SERVIDORES VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 10.002/93, NO PERÍODO DE 01 DE MARÇO DE 2000 A 31 DE MARÇO DE 2010; CONSIDERANDO QUE O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 607607, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, UMA VEZ QUE VINCULADA À INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL, RECOMENDANDO A INADMISSÃO DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRESTADOS; CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MILHARES DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ATUALMENTE SOBRESTADOS NA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RS, EM RAZÃO DO REFERIDO PARADIGMA (RE 607607); CONSIDERANDO A INVIABILIDADE DE ADMISSÃO DOS REFERIDOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO E A CONVENIÊNCIA DA COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DA VICE-PRESIDÊNCIA, EVITANDO-SE A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE MILHARES DE EXECUÇÕES E EXPEDIÇÕES DE RPV´S EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO; CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO CPERS, EM 10/02/2009 (PROCESSO Nº 001/109.00410764), COM DECISÃO FINAL DE MÉRITO FAVORÁVEL AO SINDICATO, RECONHECENDO AOS INTEGRANTES DA MAIOR CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS, O DIREITO AOS REAJUSTES MENSAIS DO VALE-REFEIÇÃO, COM BASE NO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA CESTA BÁSICA APURADO PELO IEPE/UFRGS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE 01 DE MARÇO DE 2000 A 31 DE MARÇO DE 2010, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO: RESOLVEM, NO ÂMBITO DO PROJETO DE ENFRENTAMENTO DAS DEMANDAS DE MASSA, PACTUAR O SEGUINTE: 1 - O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E MEDIANTE O COMPROMISSO DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA PELA SECRETARIA DA FAZENDA, APRESENTARÁ PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O ESTADO FOR PARTE E NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVE DECISÃO CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA AO REAJUSTE MENSAL DO VALE-REFEIÇÃO, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.429, DE 05 DE ABRIL DE 2010. 2 - INDEPENDENTEMENTE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, PERÍODO DE REAJUSTE E PRESCRIÇÃO PREVISTOS NAS DECISÕES PROFERIDAS NAS DEMANDAS INDIVIDUAIS, COMO FORMA DE VIABILIZAR A LIQUIDAÇÃO E CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES COLETIVAS, COM VISTA À SOLUÇÃO DO PASSIVO DE PROCESSOS COM RECURSOS SOBRESTADOS NA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, EM TODOS OS PROCESSOS COM DECISÕES FAVORÁVEIS À PARTE AUTORA SERÁ APRESENTADA PROPOSTA ÚNICA, COM BASE NOS SEGUINTES PARÂMETROS: 2.1 - ADOÇÃO DO ÍNDICE DE VARIAÇÃO DA CESTA BÁSICA APURADO PELO IEPE/UFRGS, NO PERÍODO DE 01 DE MARÇO DE 2000 A 31 DE MARÇO DE 2010, COMO PARÂMETRO PARA A EVOLUÇÃO E REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADOS NO CÁLCULO OS ÍNDICES NEGATIVOS (DEFLAÇÃO), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ; 2.2 - OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FIXADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 001/ 109.00410764, CONSIDERANDO-SE PRESCRITAS TODAS AS PARCELAS ANTERIORES A 10/02/2004; 2.3 - OBSERVÂNCIA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE CADA SERVIDOR, LEVANDO-SE EM CONTA A DATA DO INGRESSO, DA EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, APOSENTADORIA, BEM COMO TODOS OS AFASTAMENTOS DO SERVIDOR, FATORES QUE SERÃO VERIFICADOS E QUE DELIMITARÃO O VALOR DEVIDO NO CASO CONCRETO; 2.4 CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA TR ATÉ 25/03/ 2015, UTILIZANDO-SE, A PARTIR DE ENTÃO, O IPCA-E, ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO EFETIVO PAGAMENTO; 2.5 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À RAZÃO DE 6% AO ANO, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO NA REFERIDA AÇÃO COLETIVA ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO EFETIVO PAGAMENTO; 3 - OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SERÃO FIXADOS EM 5% POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RENUNCIANDO O PATRONO DA PARTE AUTORA À EXECUÇÃO DE QUALQUER DIFERENÇA, AINDA QUE A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO CASO CONCRETO TENHA FIXADO PERCENTUAL OU VALOR SUPERIOR AO ORA ACORDADO; 3.1 - OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PODERÃO SER INCLUÍDOS NA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, DESDE QUE HAJA ADESÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA À PROPOSTA INDIVIDUAL APRESENTADA PELO ESTADO E OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL QUE FOI AJUSTADO COM O SEU CLIENTE NO INSTRUMENTO PARTICULAR. 3.1.1 CABERÁ AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PARTE AUTORA INFORMAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O PERCENTUAL PRATICADO PELO ESCRITÓ RIO, RESPONSABILIZANDO-SE PELA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO PRESTADA. EM CASO DE DESCONFORMIDADE DO PERCENTUAL INDICADO COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS NO INSTRUMENTO PARTICULAR, O REPRESENTANTE JUDICIAL DA PARTE AUTORA ASSUME TOTAL RESPONSABILIDADE PERANTE O CLIENTE, INCLUSIVE POR EVENTUAL RESSARCIMENTO REIVINDICADO PELO SERVIDOR POR ELE REPRESENTADO. 4 - A PARTE AUTORA DARÁ TOTAL QUITAÇÃO DE TODOS OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REAJUSTE DE VALE-REFEIÇÃO, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR A 01 DE ABRIL DE 2010, RENUNCIANDO À COBRANÇA DE QUALQUER DIFERENÇA, DECORRENTE DE MARCO PRESCRICIONAL OU CRITÉ RIO MAIS BENÉFICO EVENTUALMENTE FIXADO EM DEMANDA INDIVIDUAL AJUIZADA OU EM OUTRA DEMANDA COLETIVA DE QUE SEJA BENEFICIÁRIA; 5 - CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU EXECUÇÃO EM CURSO, SEJA EM DECORRÊNCIA DE OUTRA DEMANDA INDIVIDUAL OU EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE QUE SEJA BENEFICIÁRIA A PARTE AUTORA, CONSIDERAR-SE-Á QUE ESTA FEZ A OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DAQUELE TÍTULO, EXTINGUINDO SE A DEMANDA INDIVIDUAL COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA VICE-PRESIDÊNCIA, IMPONDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6 - A PARTE AUTORA, AO ANUIR À PROPOSTA DE ACORDO, FICA CIENTE DE QUE DEVERÁ RESTITUIR EVENTUAIS VALORES PERCEBIDOS EM DUPLICIDADE, REFERENTES AOS REAJUSTES DO VALE-REFEIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 01 DE ABRIL DE 2010, QUANDO VERIFICADO QUE JÁ PERCEBEU TAIS VALORES EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO DE OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL OU EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NESSA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA OBRIGASE A RESTITUIR OS VALORES PERCEBIDOS EM DUPLICIDADE, ACRESCIDOS DE MULTA DE 10%, A SEREM DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 82 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/94. 7 - A PARTE AUTORA, AO ACEITAR O ACORDO, FICA CIENTE DE QUE O VALE-REFEIÇÃO É PAGO POR SERVIDOR, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI Nº 10.002/93, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE PERCEBER VALORES EM DECORRÊNCIA DE DOIS TÍTULOS JUDICIAIS, AINDA QUE POSSUA DOIS OU MAIS VÍNCULOS COM O ESTADO, MESMO QUE TENHA INDICADO VÍNCULOS DISTINTOS EM CADA PETIÇÃO INICIAL; 8 - OS PROCESSOS COM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRESTADOS CUJO OBJETO SEJA O REAJUSTE DA ETAPA-ALIMENTAÇÃO, CUMULADO OU NÃO COM O REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO, BEM COMO OS PROCESSOS AJUIZADOS POR SERVIDORES EM FACE DE AUTARQUIAS ESTADUAIS/FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS, NÃO SERÃO OBJETO DA PRESENTE PROPOSTA DE ACORDO. 9 - O ESTADO NÃO APRESENTARÁ PROPOSTA DE ACORDO NOS PROCESSOS EM QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL, QUANDO CONSTATADO QUE PERSISTE O INTERESSE NA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA QUESTÃO PROCESSUAL ENVOLVIDA; 10 - OS PROCESSOS COM DECISÕES FAVORÁVEIS AOS AUTORES, QUANDO ESTES TAMBÉM INTERPUSERAM RECURSOS ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO SOMENTE SERÃO OBJETO DE PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO SE HOUVER DESISTÊNCIA DOS REFERIDOS RECURSOS. 11 COM A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO EM CADA PROCESSO, ESGOTA-SE A ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO NO PROCESSO, QUE SOMENTE DEVERÁ SER INTIMADA EM CASO DE COMPROVADO ERRO MATERIAL NA CONFECÇÃO DO CÁLCULO; 12 NÃO HAVENDO CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA COM OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ORA DEFINIDOS OU COM AS DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA PRESENTE PROPOSTA GERAL, O PROCESSO SERÁ SUBMETIDO À ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SOBRESTADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA, SEGUINDO OS TRÂMITES PROCEDIMENTAIS LEGAIS, COM A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, SE FOR O CASO, BEM COMO A REMESSA À VARA JUDICIAL DE ORIGEM PARA OS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO JULGADO; PRAZOS E FORMA DE PAGAMENTO: 13 OS PAGAMENTOS TERÃO INÍCIO NA FOLHA DE SALÁRIOS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015 E SERÃO REALIZADOS A CADA SEMESTRE, EM UM PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, DEPENDENDO, O NÚ MERO DE PARCELAS, DO VALOR DEVIDO A CADA SERVIDOR E DA DATA DA CONFECÇÃO DO CÁLCULO. 13.1 A SECRETARIA DA FAZENDA COMPROMETE SE A RESERVAR NUMERÁRIO E A REALIZAR PAGAMENTOS SEMESTRAIS, A PARTIR DE NOVEMBRO/ 2015, DE ACORDO COM AS FAIXAS DE VALORES E NAS DATAS ABAIXO ESTIPULADAS, INCLUINDO-SE NA LISTA DOS BENEFICIÁRIOS DE CADA SEMESTRE OS SERVIDORES/AUTORES CUJOS PROCESSOS JÁ TIVEREM SIDO EXAMINADOS PELA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO E JÁ TIVEREM SIDO DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM A PROPOSTA INDIVIDUAL DE ACORDO E RESPECTIVO CÁLCULO: 13.1.1 FOLHA DE SALÁRIOS DE NOVEMBRO DE 2015 PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, NO VALOR DE ATÉ R$ 500,00 POR SERVIDOR, TENDO COMO BENEFICIÁRIOS ATÉ 3 MIL SERVIDORES INTEGRANTES DO POLO ATIVO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EXAMINADOS PELA PGE ATÉ 31/07/2015; 13.1.2 FOLHA DE SALÁRIOS DE MAIO DE 2016 PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA, NO VALOR DE ATÉ R$ 500,00 POR SERVIDOR, TENDO COMO BENEFICIÁRIOS ATÉ 9 MIL SERVIDORES INTEGRANTES DO POLO ATIVO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EXAMINADOS PELA PGE ATÉ 30/01/2016. ATÉ 6 MIL BENEFICIÁRIOS DOS PROCESSOS EXAMINADOS PELA PGE NO PERÍODO DE 01/08/2015 A 30/01/2016, RECEBERÃO, NA MESMA DATA, DE FORMA CUMULADA E COM CORREÇÃO MONETÁRIA, OS VALORES REFERENTES À PRIMEIRA PARCELA; 13.1.3 FOLHA DE SALÁRIOS DE NOVEMBRO DE 2016 PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA, NO VALOR DE ATÉ R$ 500,00 POR SERVIDOR, TENDO COMO BENEFICIÁRIOS ATÉ 15 MIL SERVIDORES INTEGRANTES DO POLO ATIVO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EXAMINADOS PELA PGE ATÉ 31/07/2016. ATÉ 6 MIL BENEFICIÁRIOS DOS PROCESSOS EXAMINADOS PELA PGE NO PERÍODO DE 01/02/2016 A 31/07/2016, RECEBERÃO, NA MESMA DATA, DE FORMA CUMULADA E COM CORREÇÃO MONETÁRIA, OS VALORES REFERENTES À PRIMEIRA E À SEGUNDA PARCELA; 13.1.4 FOLHA DE SALÁRIOS DE MAIO DE 2017 PAGAMENTO DA QUARTA PARCELA, NO VALOR DE ATÉ R$ 500,00 POR SERVIDOR, TENDO COMO BENEFICIÁRIOS ATÉ 21 MIL SERVIDORES INTEGRANTES DO POLO ATIVO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EXAMINADOS PELA PGE ATÉ 30/01/2017. ATÉ 6 MIL BENEFICIÁRIOS DOS PROCESSOS EXAMINADOS PELA PGE NO PERÍODO DE 01/08/2016 A 30/01/2017, RECEBERÃO, NA MESMA DATA, DE FORMA CUMULADA E COM CORREÇÃO MONETÁRIA, OS VALORES REFERENTES À PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA PARCELA; 13.1.5 FOLHA DE SALÁRIOS DE NOVEMBRO DE 2017 PAGAMENTO DA QUINTA PARCELA, NO VALOR DE ATÉ R$ 500,00 POR SERVIDOR, TENDO COMO BENEFICIÁRIOS ATÉ 27 MIL SERVIDORES INTEGRANTES DO POLO ATIVO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EXAMINADOS PELA PGE ATÉ 31/07/2017. ATÉ 6 MIL BENEFICIÁRIOS DOS PROCESSOS EXAMINADOS PELA PGE NO PERÍODO DE 01/02/2017 A 31/08/2017, RECEBERÃO, NA MESMA DATA, DE FORMA CUMULADA E COM CORREÇÃO MONETÁRIA, OS VALORES REFERENTES À PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA PARCELA; 13.1.6 FOLHA DE SALÁRIOS DE MAIO DE 2018 PAGAMENTO DA SEXTA PARCELA, NO VALOR DE ATÉ R$ 500,00 POR SERVIDOR, TENDO COMO BENEFICIÁRIOS ATÉ 33 MIL SERVIDORES INTEGRANTES DO POLO ATIVO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EXAMINADOS PELA PGE ATÉ 30/01/2018. ATÉ 6 MIL BENEFICIÁRIOS DOS PROCESSOS EXAMINADOS PELA PGE NO PERÍODO DE 01/08/2017 A 30/01/2018, RECEBERÃO, NA MESMA DATA, DE FORMA CUMULADA E COM CORREÇÃO MONETÁRIA, OS VALORES REFERENTES À PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA, QUINTA PARCELA; 13.1.7 FOLHA DE SALÁRIOS DE NOVEMBRO DE 2018 PAGAMENTO DA SÉTIMA PARCELA, NO VALOR DE ATÉ R$ 500,00 POR SERVIDOR, TENDO COMO BENEFICIÁRIOS ATÉ 39 MIL SERVIDORES INTEGRANTES DO POLO ATIVO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EXAMINADOS PELA PGE ATÉ 31/07/2018. ATÉ 6 MIL BENEFICIÁRIOS DOS PROCESSOS EXAMINADOS PELA PGE NO PERÍODO DE 01/01/2018 A 31/07/2018, RECEBERÃO, NA MESMA DATA, DE FORMA CUMULADA E COM CORREÇÃO MONETÁRIA, OS VALORES REFERENTES À PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA, QUINTA E SEXTA PARCELA; 13.1.8 FOLHA DE SALÁRIOS DE MAIO DE 2019 PAGAMENTO DA OITAVA PARCELA, NO VALOR DE ATÉ R$ 500,00 POR SERVIDOR, TENDO COMO BENEFICIÁRIOS ATÉ 45 MIL SERVIDORES INTEGRANTES DO POLO ATIVO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EXAMINADOS PELA PGE ATÉ 30/01/2019. ATÉ 6 MIL BENEFICIÁRIOS DOS PROCESSOS EXAMINADOS PELA PGE NO PERÍODO DE 01/08/2018 A 30/01/2019, RECEBERÃO, NA MESMA DATA, DE FORMA CUMULADA E COM CORREÇÃO MONETÁRIA, OS VALORES REFERENTES À PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA, QUINTA, SEXTA E SÉTIMA PARCELA; 13.1.9 FOLHA DE SALÁRIOS DE NOVEMBRO DE 2019 PAGAMENTO DA NONA PARCELA, NO VALOR DE ATÉ R$ 500,00 POR SERVIDOR, TENDO COMO BENEFICIÁRIOS OS SERVIDORES INTEGRANTES DO POLO ATIVO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EXAMINADOS PELA PGE ATÉ 31/07/2019. OS BENEFICIÁRIOS DOS PROCESSOS EXAMINADOS PELA PGE NO PERÍODO DE 01/01/2019 A 31/07/2019, RECEBERÃO, NA MESMA DATA, DE FORMA CUMULADA E COM CORREÇÃO MONETÁRIA, OS VALORES REFERENTES À PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA, QUINTA, SEXTA, SÉ TIMA E OITAVA PARCELA; 13.1.10 FOLHA DE SALÁRIOS DE AGOSTO DE 2020 PAGAMENTO DA DÉCIMA PARCELA, CONTEMPLANDO O SALDO DOS VALORES QUE PORVENTURA AINDA SEJAM DEVIDOS AOS SERVIDORES QUE JÁ RECEBERAM AS PARCELAS PREVISTAS NOS ITENS 13.1.1 A 13.1.9. OS BENEFICIÁRIOS DOS PROCESSOS EXAMINADOS PELA PGE NO PERÍODO DE 01/08/2019 A 30/04/2020, RECEBERÃO, NA MESMA DATA, DE FORMA CUMULADA E COM CORREÇÃO MONETÁRIA, OS VALORES REFERENTES A TODAS AS PARCELAS DEVIDAS. 14 A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO COMPROMETE-SE A CONFECCIONAR 1.000 (MIL) CÁLCULOS POR MÊS, A CONTAR DE MAIO DE 2015, APRESENTANDO PROPOSTA INDIVIDUAL DE CONCILIAÇÃO NOS FEITOS EM QUE HOUVER DECISÃO FAVORÁVEL AO SERVIDOR, NÃO FOR CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, PAGAMENTO ANTERIOR OU TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO REFERENTE A OUTRA DEMANDA ORDINÁRIA INDIVIDUAL OU DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. 14.1 OS PROCESSOS EXAMINADOS PELA PGE SERÃO DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA UMA VEZ POR SEMANA, COM PETIÇÃO OU PROPOSTA DE ACORDO, DEVIDAMENTE ENCARTADAS NOS AUTOS. EM CONTRAPARTIDA, O TRIBUNAL DISPENSA A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DA IMPRESSÃO DO FORMULÁRIO DE PROTOCOLO. 15. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMARÁ O PATRONO DA PARTE AUTORA SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO INDIVIDUAL E SOBRE O CÁLCULO APRESENTADO PELA PGE, SENDO QUE EM CASO DE DISCORDÂNCIA COM QUAISQUER DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA PROPOSTA, ENCAMINHARÁ O PROCESSO COM O RECURSO SOBRESTADO PARA O EXAME DA ADMISSIBILIDADE. NESSA HIPÓTESE, EM CASO DE TRÂNSITO EM JULGADO, O PROCESSO DEVERÁ SER DEVOLVIDO À ORIGEM A FIM DE QUE A PARTE INTERESSADA PROMOVA OS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO; 15.1 APÓS APRESENTADA A PROPOSTA INDIVIDUAL DE ACORDO COM O RESPECTIVO CÁLCULO, A PGE SOMENTE DEVERÁ SER INTIMADA EM CASO DE ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO APRESENTADO. 16 AO MANIFESTAR CONCORDÂNCIA COM A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO APRESENTADA, O PATRONO DA PARTE AUTORA DEVERÁ, NA MESMA OPORTUNIDADE: A) INFORMAR O CPF OU A IDENTIDADE FUNCIONAL DE TODOS OS AUTORES DA AÇÃO CONTEMPLADOS PELA PROPOSTA DE ACORDO; B) INDICAR A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A AGÊNCIA E A CONTA-CORRENTE (VÁLIDA E SEM LIMITAÇÃO DE DEPÓSITO) DO ADVOGADO HABILITADO PARA A PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS, FIXADOS NO ITEM 3. 17 - ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS ANTERIOR AOS MESES PREVISTOS NOS ITENS 13.1.1 A 13.1.10, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORGANIZARÁ LISTAS DOS AUTORES HABILITADOS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS SEMESTRAIS, INCLUINDO EM CADA LISTA SEMESTRAL OS PROCESSOS EM QUE TENHA HAVIDO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE CONCILIAÇÃO PELA PGE E ACEITAÇÃO, SEM RESSALVAS, PELA PARTE AUTORA, COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 17.1 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENCAMINHARÁ DIRETAMENTE À SECRETARIA DA FAZENDA AS LISTAS SEMESTRAIS DOS SERVIDORES HABILITADOS À PERCEPÇÃO DE CADA PARCELA PREVISTA NOS ITENS 13.1.1 A 13.1.10, DEVENDO FAZER CONSTAR AO LADO DO NOME COMPLETO DE CADA SERVIDOR: A) O NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL; B) O CPF OU A IDENTIDADE FUNCIONAL DE CADA AUTOR; C) O VALOR DO PRINCIPAL CONSTANTE DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PGE; D) O VALOR REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA; E) O MONTANTE RELATIVO AOS JUROS DE MORA; F) O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; G) O MONTANTE ACORDADO ENTRE AS PARTES A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DE ACORDO COM O INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO, CASO O PATRONO DO SERVIDOR FAÇA A OPÇÃO QUE CONSTA DO ITEM 3.1; H) A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A AGÊNCIA E A CONTA-CORRENTE (VÁLIDA E SEM LIMITAÇÃO DE DEPÓSITO) DO ADVOGADO HABILITADO PARA A PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS; E I) NA HIPÓTESE DO ITEM 17.6, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A AGÊNCIA E A CONTA-CORRENTE (VÁLIDA E SEM LIMITAÇÃO DE DEPÓSITO) DO SERVIDOR. 17.2 A SECRETARIA DA FAZENDA, AO RECEBER AS LISTAS SEMESTRAIS DOS SERVIDORES QUE TIVERAM OS ACORDOS HOMOLOGADOS: A) ATUALIZARÁ OS VALORES PELA VARIAÇÃO DO IPCA-E APURADO DESDE A DATA DA CONFECÇÃO DO CÁLCULO PELA PGE, ACRESCENDO OS JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS; B) CREDITARÁ O VALOR REFERENTE À PARCELA DO PRINCIPAL DEVIDA À PARTE AUTORA NO SEMESTRE DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, OBSERVADOS OS VALORES E OS PRAZOS ESTABELECIDOS NOS ITENS 13.1.1 A 13.1.10; C) LANÇARÁ NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR O VALOR E O NÚMERO DA PARCELA PAGA SOB A RUBRICA ACORDO VALE-REFEIÇÃO , FAZENDO TAMBÉM O REGISTRO NO SISTEMA RHE EM RELAÇÃO AO SERVIDOR COM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL. 17.3 NAS MESMAS DATAS EM QUE REALIZAR O CRÉDITO DA PARCELA PRINCIPAL NA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR, A SECRETARIA DA FAZENDA DEPOSITARÁ NA CONTA-CORRENTE DO ADVOGADO, INFORMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A) O VALOR PROPORCIONAL DOS HONORÁ RIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A PARCELA CREDITADA NA FOLHA DO AUTOR, SEMPRE NO PERCENTUAL DE 5%; B) O VALOR PROPORCIONAL DOS HONORÁ RIOS CONTRATUAIS, QUANDO MANIFESTADA OPÇÃO NESSE SENTIDO, OBSERVANDO-SE O PERCENTUAL INDICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DOS ITENS 3.1 E 3.1.1. 17.4 AS LISTAS ENTREGUES PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA À SECRETARIA DA FAZENDA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ITEM 17 SERÃO CONSIDERADAS PARA PAGAMENTO NO SEMESTRE SEGUINTE AO PREVISTO ORIGINARIAMENTE. 17.5 NÃO SERÃO OBJETO DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE ACORDO OS PROCESSOS NOS QUAIS FOR VERIFICADO QUE O SERVIDOR NÃO POSSUI MAIS VÍNCULO COM O ESTADO, EM RAZÃO DE FALECIMENTO, HIPÓTESE EM QUE O JUDICIÁRIO DEVERÁ PROMOVER A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS, A FIM DE QUE PROMOVA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. REGULARIZADO O POLO ATIVO COM A HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO DO SERVIDOR, O RECURSO SERÁ SUBMETIDO AO EXAME DA ADMISSIBILIDADE, RETORNANDO AO JUÍZO DE ORIGEM QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 17.6 EM RELAÇÃO AO SERVIDOR EXONERADO OU DEMITIDO, COM DIREITO RECONHECIDO AO REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO ATÉ A DATA DA VACÂNCIA, A PGE APRESENTARÁ PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, NOS MESMOS TERMOS ACIMA ESTABELECIDOS, MAS O DEPÓSITO DAS PARCELAS DEVERÁ OCORRER EM CONTA-CORRENTE, VÁLIDA E SEM LIMITAÇÃO DE DEPÓSITO, DO PRÓPRIO SERVIDOR, A SER INDICADA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. 18 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS A CONCLUSÃO DA TRIAGEM QUE ESTÁ SENDO REALIZADA NOS PROCESSOS COM RECURSOS EXTRAORDINÁ RIOS SOBRESTADOS E ANTES DA REMESSA À PGE, SE COMPROMETE A PROMOVER A JUNTADA DAS PETIÇÕES JÁ PROTOCOLADAS PELO ESTADO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA OU A AUSÊNCIA DE INTERESSE, EM RAZÃO DE PAGAMENTO OU DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA INDIVIDUAL OU EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE REPRESENTATIVA DA RESPECTIVA CATEGORIA. 18.1 TODOS OS PROCESSOS EM QUE JÁ HÁ PETIÇÃO PROTOCOLADA COM ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA OU DE AUSÊNCIA DE INTERESSE, BEM COMO NAQUELES EM QUE TAL SITUAÇÃO VIER A SER COMPROVADA, DEVERÃO SER DESTACADOS DOS DEMAIS PARA A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PROCESSUAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SOBRE O TEOR DA DECISÃO, COM CARGA DOS AUTOS E PRAZO EXCLUSIVO PARA MANIFESTAÇÃO. 19 OS PROCESSOS SOBRESTADOS, QUANDO VERIFICADA A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELO ESTADO, SERÃO ENCAMINHADOS À PROCURADORIAGERAL DO ESTADO, EM LOTES DE 100 (CEM) POR SEMANA, PARA FINS DE ANÁLISE DO INTERESSE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 19.1 SE HOUVER AVALIAÇÃO DA PGE NO SENTIDO DE QUE A QUESTÃO PROCESSUAL OBJETO DO RECURSO ESPECIAL PODERÁ FICAR PREJUDICADA EM CASO DE ACEITAÇÃO DE ACORDO NOS PARÂMETROS ANTES REFERIDOS, SERÁ APRESENTADA A PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR EXAME DE ADMISSIBILIDADE, CASO NÃO HAJA A ADESÃO DA PARTE AUTORA; 19.2 TODOS OS RECURSOS ESPECIAIS SOBRESTADOS QUE ENVOLVAM ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA SERÃO SEPARADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E ENCAMINHADOS, EM SEPARADO, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE. DA REFERIDA DECISÃO, HAVERÁ INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, COM CARGA DOS AUTOS EM PRAZO EXCLUSIVO. NADA MAIS HAVENDO A CONSTAR, OS REPRESENTANTES LEGAIS DAS PARTES PACTUANTES ACIMA ESPECIFICADAS, ASSINAM O PRESENTE TERMO GERAL DE PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, EM TRÊS VIAS, A FIM DE QUE PRODUZA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS, EM ESPECIAL, A COMPOSIÇÃO DOS LITÍ GIOS ENVOLVIDOS E A EXTINÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS EM QUESTÃO. PORTO ALEGRE, 02 DE JUNHO DE 2015. DR. EUZEBIO FERNANDO RUSCHEL PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RS DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RS DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RS GIOVANI FELTES SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RS 48203 CARLOS NERI BORGES DA SILVA
 
11/12/2014 - PARA AJUDAR NESSAS FÉRIAS
 
Autorização de Viagem
 
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMBARQUE DA CRIANÇA/ADOLESCENTE
 
PARA VIAGEM NACIONAL
 
Criança até 12 anos incompletos DESACOMPANHADA:
  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada)
  • Precisa de autorização judicial*
 
Criança até 12 anos incompletos ACOMPANHADAS POR FAMILIARES:
  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada), comprovando o parentesco (somente a certidão de nascimento da criança possibilita fazer a comprovação direta de parentesco de tios e avós)
  • Não precisa de nenhuma autorização de viagem
 
Criança até 12 anos incompletos ACOMPANHADAS POR TERCEIROS:
  • RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada)
  • Autorização feita pelos pais ou responsáveis com firma reconhecida, informando quem acompanhará, para onde e por quanto tempo
  • Não precisa de autorização judicial
 
Adolescente: a partir de 12 anos
  • Pode viajar desacompanhado, portando RG ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada)
  • Não precisa de nenhuma autorização de viagem
 
PARA VIAGEM INTERNACIONAL
 
Criança ou Adolescente DESACOMPANHADA OU COM TERCEIROS:
  • Documento de identificação original (RG ou Certidão de Nascimento)
  • Passaporte, quando obrigatório
  • Autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial
 
Criança ou Adolescente ACOMPANHADA DE UM DOS GENITORES:
  • Documento de identificação original (RG ou Certidão de Nascimento)
  • Passaporte, quando obrigatório
  • Autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial
 
PARA A SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
 
PARA VIAGEM INTERNACIONAL
Comparecer ambos os pais munidos de documentos originais pessoais e da criança/adolescente ao Juizado da Infância e Juventude de sua Comarca ou no Posto do Aeroporto Salgado Filho. Na ausência de um dos pais, o outro deve encaminhar autorização, com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ.
PARA VIAGEM NACIONAL
Comparecer, ao Juizado da Infância e Juventude de sua Comarca, um dos pais munido de documentos originais pessoais e da criança/ adolescente.
A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL É EXPEDIDA COM ASSINATURA DIGITAL.
Para confirmar a autenticidade da autorização judicial de viagem:
  1. 1 - Acessar site: www.tjrs.jus.br
  2. 2 - Clicar em Serviços (à esquerda da tela)
  3. 3 - Clicar em Verificação da Autenticidade do Documento
  4. 4 - Digitar o nº verificador (consta no rodapé da página da autorização)
  5. 5 - Imprimir, se precisar de 2ª via, sendo duas vias para viagem internacional
INFORMAÇÕES
 
Juizado da Infância e Juventude de sua Comarca
Horário: 2ª a 6ª, entre 9h e 18h
Sala do Juizado da Infância e Juventude no Aeroporto Internacional Salgado Filho em Porto Alegre/RS
Fone: (51)3358-2424
Horário: 2ª a 6ª, entre 7h e 19h
Espaço do Judiciário – Shopping Praia de Belas
Horário: 2ª a 6ª, entre 10h e 18h
Plantão do Foro Central de Porto Alegre
Horário: 2ª a 6ª, entre 18h e 09h
Finais de semana e feriados - 24horas
 
Referências: Arts. 83 a 85/ECA, Resolução 131/09/CNJ, Provimento 32/11/CGJ
A autorização judicial para viagens não enseja qualquer custo para o solicitante. É integralmente gratuita.
Abaixo material Informativo da Campanha Viagem Tranquila (autorizada a reprodução)
FONTE: TJRS
 
28.08.14 - Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira
 
A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
É impenhorável, de acordo com decisão da 2ª Seção do STJ, o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela 4ª Turma à 2ª Seção. O recorrente contestava acórdão do TJPR que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em razão da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª Turma (REsp 978.689), segundo o qual "é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito".
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da 3ª Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais "após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho "constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento".
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado "perdeu a característica de verba salarial impenhorável", após longo período depositado em fundo de investimento, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, "seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso". A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo "não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)".
De acordo com a 2ª Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
Processo: REsp 1230060
Fonte: STJ
 
21/08/2014 - Estado decide não recorrer e vai pagar adicional noturno a professores
 
A decisão judicial que aprovou o pagamento de adicional noturno de 20% a mais por hora trabalhada aos professores levou o governo estadual a se manifestar nesta quarta-feira. Por meio de uma nota, a Casa Civil afirmou que o Estado cumprirá a medida, que prevê o benefício para docentes da rede pública em atividade entre as 22h e 5h.
Apesar de o direito ser garantido em legislações federais e estaduais, não estava previsto no Estatuto do Magistério. Por causa disso, até outubro do ano passado, quando o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou a ação em favor da categoria, havia cerca de 800 processos individuais tramitando no Tribunal de Justiça para garantir o pagamento.
Na nota divulgada, a Casa Civil explicou que "o governo concorda com o mérito da ação e atenderá ao pedido da atual direção do Cpers de não recorrer da decisão". A obrigatoriedade do pagamento será contada a partir da publicação do acórdão no Diário da Justiça, que pode ocorrer na sexta-feira.
O Estado também deverá repassar aos professores o valor retroativo de adicional noturno pelas horas trabalhadas desde a data do ajuizamento da ação do MPE (outubro de 2013) ou das ações individuais.
A assessoria de imprensa da Casa Civil informou que ainda não sabe quantos professores terão direito ao benefício e qual o montante que será gasto com adicional noturno. Somente após receberem a decisão é que terão como divulgar mais detalhes.
A rede estadual é formada por 78 mil professores, e 30 mil deles trabalham no Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (etapas de ensino com aulas noturnas).
A decisão
l Na segunda-feira, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovou por unanimidade o pagamento de adicional noturno de 20% aos professores da rede estadual
l O pedido pela garantia do benefício havia sido feito pelo Ministério Público Estadual, por meio de um mandado de injunção coletivo, em outubro de 2013
l Com a aprovação, professores que trabalham entre 22h e 5h terão direito ao acréscimo.
l Em geral, o profissional deverá receber o referente a uma hora de trabalho por dia, já que as aulas à noite na rede estadual não passam das 23h
l O pagamento se torna obrigatório a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça, que pode ser feita amanhã. Apesar da possibilidade de recorrer, o Estado garantiu ontem que irá cumprir a determinação
*Zero Hora
 
28/02/2014 - Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS
 
O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial).

A decisão alcança ações coletivas e individuais em todas as instâncias das Justiças estaduais e federal, inclusive juizados especiais e turmas recursais. A Caixa Econômica Federal (CEF), que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o tema em trâmite no Brasil.

Dessas, quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57 desfavoráveis. Ainda haveria em trâmite 180 ações coletivas, movidas por sindicatos, e uma ação civil pública, movida pela Defensoria Pública da União.

A suspensão vale até o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Recurso Especial 1.381.683, que será apreciado como representativo de controvérsia repetitiva. Ainda não há data prevista para esse julgamento.

Inflação e TR

As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR. Segundo a CEF, a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.

Na ação que resultou no recurso repetitivo, um sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.

A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.

O sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980. A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao STJ.

Justiça homogênea

Para o ministro Benedito Goncalves, a suspensão evita a insegurança jurídica pela dispersão jurisprudencial potencial nessas ações.

Gonçalves destacou que o rito dos recursos repetitivos serve não apenas para desobstruir os tribunais superiores, mas para garantir uma prestação jurisdicional homogênea às partes, evitando-se movimentações desnecessárias e dispendiosas do Judiciário.

O processo segue agora ao Ministério Público Federal por 15 dias, para parecer. Depois, o ministro relator elaborará seu voto e levará o caso para julgamento perante a Primeira Seção do Tribunal, que reúne os dez ministros componentes das Turmas do STJ responsáveis pelo julgamento de temas de direito público.
 
FONTE: Site do STJ.
 
04.02.14 - Supermercado deve indenizar cliente sequestrada em estacionamento

Ao se dirigir para embarcar em seu automóvel, a vítima foi levada por três homens para um cativeiro, onde permaneceu algemada por 12 horas.

Um supermercado foi condenado a pagar indenização de R$ 38 mil por danos morais a uma cliente que foi sequestrada no estacionamento do estabelecimento. A decisão partiu da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Após fazer compras, ao se dirigir para o carro, três homens levaram a autora para um cativeiro, onde permaneceu algemada por 12 horas, vigiada por um cão da raça pitbull. Os sequestradores mantiveram contato com seu marido até a entrega da quantia exigida para o resgate.

Para o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, o estabelecimento comercial assume a responsabilidade pela segurança não só dos veículos, mas também de seus clientes e dos valores que eles transportam. "O estacionamento é considerado uma extensão do supermercado e é um evidente atrativo aos clientes, gerando, inclusive, expectativa de maior segurança. Não há que se falar em caso fortuito ou força maior a elidir a responsabilidade da ré. O dano era evitável e houve evidente falha na segurança do supermercado. Um sequestro relâmpago nesses moldes deixa temores e traumas que devem, indiscutivelmente, ser indenizados."

Os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação: 9147074-27.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP/Espaço Vital
 
11/11/2013 - Estabilidade no emprego não impede assédio moral e sexual contra servidor público
 
O assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho – como sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal.

A definição integra uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Eliana Calmon, em um dos muitos casos de assédio moral contra servidores públicos que chegam ao Poder Judiciário.

Quando o ambiente profissional é privado, a competência para jugar casos de assédio é da Justiça do Trabalho. Se ocorre em órgão público, a jurisdição é da Justiça comum – estadual ou federal –, tendo o STJ como instância recursal.

Embora trabalhadores da iniciativa privada sejam mais vulneráveis a esse tipo de abuso, a estabilidade no emprego dos servidores públicos não impede o assédio, seja moral ou sexual.

A Lei 10.224/01 introduziu o artigo 216-A no Código Penal, tipificando o assédio sexual como crime. A pena prevista é de detenção de um a dois anos, aumentada de um terço se a vítima for menor de idade.

Já o assédio moral, embora não faça parte expressamente do ordenamento jurídico brasileiro, não tem sido tolerado pelo Judiciário. Mas, tanto em um caso como em outro, nem sempre é fácil provar sua ocorrência. Confira a jurisprudência mais recente do STJ sobre o tema, em casos de assédio julgados pela Corte nos últimos três anos.

Improbidade administrativa

O STJ já reconheceu que assédio moral e sexual são atos contrários aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa.

Em julgamento realizado em setembro passado, a Segunda Turma tomou uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa. No caso, foi demonstrado que o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Segundo o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”.

Seguindo o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de segundo grau, que não reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu integralmente a sentença que havia condenado o prefeito à perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos (REsp 1.286.466).

Assédio sexual

Em outro processo, a Segunda Turma manteve decisão da Justiça catarinense que condenou um professor de matemática da rede pública estadual à perda do cargo com base na Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ele foi acusado de assediar sexualmente suas alunas em troca de boas notas.

A condenação foi imposta com base no artigo 11 da LIA, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. A jurisprudência estabelece ser necessária a presença de dolo na conduta para que ocorra o enquadramento nesse artigo.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o dolo foi claramente demonstrado, pois o professor atuou com intenção de assediar as alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, “o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

Perseguição política

Uma orientadora educacional pediu na Justiça indenização por danos morais alegando ter sido transferida de cidade por perseguição política do chefe. O pedido foi negado em primeira e segunda instância, por não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta discricionária da administração e os danos morais que a autora disse ter sofrido.

No recurso ao STJ, a servidora alegou omissões e contradições na análise das provas do assédio moral. O relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou que a decisão de segundo grau observou o fato de que a transferência da servidora foi anulada por falta de motivação, necessária para validar atos da administração. Contudo, não houve comprovação da prática de perseguição política ou assédio moral.

Ainda segundo os magistrados de segundo grau, não há definição comprovada das causas que desencadearam a ansiedade e a depressão alegadas pela orientadora educacional. Uma testemunha no processo afirmou que não percebeu nenhum tipo de perseguição da atual administração em relação à autora e que nunca presenciou, nem mesmo ficou sabendo, de nenhuma ofensa praticada pela secretária de educação em relação à servidora.

“Ao que se pode perceber do trecho do depoimento em destaque, não se conhece a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, de sorte que as doenças de que foi acometida a autora não podem ter suas causas atribuídas ao município”, concluiu a decisão.

Considerando que o tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, a Primeira Turma negou o recurso da servidora. Até porque, para alterar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em julgamento de recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AREsp 51.551).

Estágio probatório

Aprovado em concurso para o Tribunal de Justiça de Rondônia, um engenheiro elétrico foi reprovado no estágio probatório e foi à Justiça alegando ter sido vítima de assédio moral profissional. Em mandado de segurança contra ato do presidente da corte e do chefe do setor de engenharia, ele alegou que suas avaliações foram injustas e parciais, e apontou vícios no processo administrativo e no ato de exoneração do cargo.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança analisado pela Quinta Turma, o engenheiro não conseguiu demonstrar, com prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos superiores capazes de caracterizar o assédio.

Quanto à alegação do engenheiro de que suas avaliações de desempenho no estágio probatório não foram realizadas por uma comissão, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que essa avaliação deve ser feita pela chefia imediata do servidor, pois é a autoridade que acompanha diretamente suas atividades.

Segundo a relatora, o Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) dá ao funcionário público o direito de submeter a avaliação de sua chefia ao crivo de uma comissão. No caso, contudo, o engenheiro não se insurgiu contra nenhuma das cinco primeiras avaliações realizadas por seu superior hierárquico.

Além disso, mesmo sem ter sido acionada pelo servidor, a comissão interveio espontaneamente, por duas vezes, no processo de avaliação, devido às notas abaixo da média. Ao final do estágio probatório, essa comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor. Por essas razões, o recurso foi negado (RMS 23.504).

Excesso de trabalho

Oficiais de Justiça do estado de São Paulo alegaram que sua excessiva carga de trabalho configurava assédio moral. Argumentaram que, além de estarem submetidos a um volume de trabalho “muito acima do razoável” na 1ª e 2ª Varas da Comarca de Leme, o presidente do tribunal paulista determinou que eles exercessem suas funções cumulativamente, por tempo determinado, com as da 3ª Vara da mesma localidade, sem prejuízo das obrigações originais e em horário normal de trabalho.

Segundo os servidores, a prorrogação do acúmulo de funções seria ilegal e abusiva, configurando assédio moral e trabalho extraordinário sem a devida contrapartida financeira. Eles apontaram a carência de servidores e queriam a realização de concurso público.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança dos servidores, considerou que não foram comprovadas – com prova documental pré-constituída – a existência de assédio moral, nem a prestação de serviço extraordinário sem a devida remuneração. Quanto ao concurso público, ela disse que sua realização é prerrogativa exclusiva da administração.

“Por fim, é de ser ressaltado que o ato impugnado não é abusivo, tampouco ilegal, uma vez que, conquanto seja efetiva a cumulação de serviço, essa fixação teve caráter temporário e precário, voltada, à toda evidência, a atender interesse público relevante, qual seja: a garantia da prestação jurisdicional” – disse a ministra no voto, acompanhado por todos os ministros da Quinta Turma (RMS 25.927).

Hora de parar

Quando o Judiciário não reconhece – de forma bem fundamentada – a ocorrência do assédio, insistir no assunto pode ter resultado ruim para quem acusa. Exemplo disso foi o julgamento de um agravo regimental no agravo em recurso especial pela Quarta Turma.

Essa sequência de instrumentos processuais revela o inconformismo da autora. Depois de a ação de indenização por danos morais ter sido frustrada em primeira instância, o Tribunal de Justiça negou a apelação da autora e não admitiu que o recurso especial fosse levado ao STJ. Os magistrados do Rio Grande do Sul entenderam que ela não conseguiu provar que o réu tivesse praticado qualquer atitude desrespeitosa contra si.

Mesmo assim, a autora entrou com agravo pedindo diretamente à Corte Superior que analisasse o caso, o que foi negado monocraticamente pelo relator. Após, ela apresentou agravo regimental para levar o pleito ao órgão colegiado. Resultado: foi multada por apresentar recursos manifestamente sem fundamento.

A autora acusou um médico de tentar beijá-la à força. Como provas do assédio sexual, disse que foi vista chorando no posto de enfermagem e que o médico, seu superior hierárquico, estava no hospital no momento do fato.

Dez testemunhas foram ouvidas. Algumas confirmaram o choro, mas ninguém viu o suposto contato físico. Outras afirmaram que o médico tem comportamento normal e que suas demonstrações de afeto não têm conotação sexual. Além disso, a própria autora foi vista no dia anterior do suposto beijo forçado aproximando-se por trás do colega de trabalho e dando-lhe um beijo no rosto e um doce. “O hospital é ambiente propício para fofocas”, disse uma testemunha.

Para os magistrados gaúchos, não há prova razoável de que o médico tenha cometido o assédio. “Não se desconhece que em casos dessa natureza deve haver uma valoração especial da palavra da vítima. Todavia, a versão da autora deve ser cotejada com o contexto probatório”, concluiu a decisão que foi mantida pelo STJ (AREsp 117.825).

Fazer uma denúncia falsa de assédio sexual – que é crime previsto no Código Penal – pode ser ainda pior, pois configura denunciação caluniosa, que também é crime. O delito consiste em dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe ato ilícito de que o sabe inocente.
FONTE:STJ
 
06.09.13 - Consumidor receberá valor integral pago por veículo zero quilometro defeituoso
 
O automóvel apresentou falhas graves desde que chegou às mãos do cliente. Os problemas, verificados no painel do veículo, demandaram muito tempo de oficina e reparos superficiais.

Foi mantida a decisão da Comarca do Vale do Itajaí (SC) que condenou solidariamente a fábrica e revendedora autorizada de veículo a restituir o valor integral de um automóvel zero quilômetro, adquirido em 2005, que apresentou problemas graves desde que chegou às mãos do cliente. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

As mazelas, registradas no painel do veículo, demandaram muito tempo de oficina e reparos superficiais. A solução final ocorreu após a montadora, em atenção a laudo pericial, substituir toda a peça original por uma nova, em procedimento que acabou por se estender aos demais veículos daquela marca. Em recurso, as empresas alegaram que não haveria mais direito a restituição de valores por conta da resolução do problema. A câmara, contudo, entendeu que o consumidor agiu estritamente dentro da lei ao propor sua ação.

"Não se exige do consumidor a indefinida espera para resolução do problema, quando, mesmo submetido o veículo a reparo no prazo legal (art. 18, §1º, CDC), o vício persiste. Tampouco é razoável impingir-lhe o ônus da desvalorização do bem mediante a substituição de peça de grande destaque (painel) que acarrete a alteração de suas características originais, tornando viável a pretensão de restituição da quantia adimplida", analisou o desembargador Ronei Danieli, relator da matéria. O consumidor será reembolsado em R$ 45 mil, corrigidos desde a aquisição do veículo.

(AC n. 2011.010329-0).

Fonte: TJSC (espaço vital)
 
05.09.13 - Não recebimento de imóvel gera indenização a comprador
 
O autor não recebeu o seu imóvel na data combinada, e pleiteou na Justiça a entrega do imóvel, a revisão do saldo devedor e a condenação da construtora ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

A Construtora Tenda S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais, devido a atraso na entrega de imóvel. O pagamento destinado a um cliente foi concedido pelo juiz da 21ª Vara Cível de Brasília. A construtora também foi condenada a pagar multa contratual, correspondente ao período de agosto de 2008 até a entrega do imóvel.

O autor alegou que adquiriu imóvel da empresa no Novo Gama - GO, e que não conseguiu receber o bem. Afirmou que sofreu prejuízos por estar pagando aluguéis, sofreu abalo moral e teve seu saldo devedor reajustado de modo excessivo e injustificado. Pediu a entrega do imóvel, a revisão do saldo devedor e a condenação da construtora ao pagamento de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

A construtora alegou que o autor se encontra em mora por não haver providenciado a quitação do saldo devedor para viabilizar a entrega das chaves e que não existem lucros cessantes a reclamar, pois não há conduta ilícita. Afirmou também que não houve danos de ordem moral.

O juiz decidiu que ausente a prova do habite-se prevalece a versão autoral. O empecilho à entrega do bem na data limite do contrato - julho de 2011 - existiu por culpa da empresa, e, não, por responsabilidade do autor. (...) Quanto aos danos morais, "entendo que o atraso foi bastante para fazer com que o inadimplemento relativo do contrato transbordasse os limites do incômodo natural a tais situações. Notável, a propósito, que a autora tenha esperado mais de um ano para receber sua unidade. Ademais, se evidenciou que o atraso foi causa de frustração grave da especial expectativa de morar em imóvel próprio, notadamente quando o autor mora em imóvel alugado", decidiu.

Processo: 2013.01.1.044316-8

Fonte: TJDFT (espaço vital)
 
25/06/2013 - TJRS confirma pagamento do piso nacional do magistério aos professores do RS
Em julgamento realizado nesta terça-feira (25/6), os Desembargadores da 25ª Câmara Cível confirmaram a sentença proferida na ação civil pública que condenou o Estado do RS ao pagamento do piso nacional do magistério aos professores estaduais da educação básica.
A decisão determina ainda que a data inicial para o pagamento deve dar-se a partir de 27/04/2011, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Como o Instituto de Previdência do Estado não foi incluído no pólo passivo do processo, a decisão não abrange os inativos e pensionistas do magistério estadual.
Julgamento
O relator do processo, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, afirmou que a lei não retirou dos entes federados a competência para definirem o salário do magistério público de cada um, desde que o façam levando em conta a restrição legal estabelecida na lei, devendo ser observado o mínimo previsto na lei do piso nacional do magistério.
Por isso, cumpre rechaçar a alegação do Estado de que o valor de R$ 1.451,00 não foi implementado por lei, razão pela qual não estaria ele (ente federativo) obrigado a pagar este valor em folha de pagamento aos seus servidores (e aos aposentados) à vista da inexistência de parâmetro legal, afirmou o relator.
O magistrado destacou ainda que a lei é clara e completa com relação ao detalhamento de como o piso deve ser pago pelos Estados.
Caso a União, por intermédio do Congresso Nacional, não tivesse normatizado a matéria em minúcias, detalhando todos os seus aspectos relevantes através dessa lei federal, inclusive indicando o modo como se deve implementar o reajustamento anual do valor do piso, certamente os Estados – cuja renitência em cumprir o comando constitucional constitui fato público e notório - jamais cumpririam dita lei, resultando esvaziado, ao fim e ao cabo, o princípio constitucional de valorização dos profissionais do magistério público no país.
Dessa forma, foram expedidas as seguintes determinações:
a)     definir como termo inicial da condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica o dia de 27 de abril de 2011
b)      explicitar que a sentença não produz efeitos em relação ao IPERGS, que não foi parte na lide
c)      estabelecer que, sobre as parcelas vencidas e vincendas da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora, a partir da data de citação
Também participaram do julgamento as Desembargadoras Ângela Maria Silveira, Laís Ethel Corrêa Pias, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 70049971815
fonte: site TJRS
 
24.05.13 - Pelo atraso na entrega de imóvel, cliente será reembolsado por construtora
 
De acordo com o relator, não há dúvidas de que os fatos narrados na exordial acarretaram aborrecimento e descontentamento à parte autora, especialmente ante o injustificado atraso na entrega do apartamento.

A 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande condenou a MRV Engenharia  a devolver valores, para o autor da ação, por não ter recebido o seu novo imóvel dentro da data estipulada no contrato

Segundo o autor, no dia 5 de outubro de 2009 firmou com a construtora um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no valor de R$ 89.186,00, com estimativa de entrega da obra em setembro de 2011, com tolerância de seis meses, vencendo-se o prazo em fevereiro de 2012, tendo ainda consignado o prazo de 20 meses contados da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal.

O autor considera abusiva a última previsão e afirma que a obra está atrasada. Como reside em imóvel alugado, contava com a entrega do apartamento adquirido com a MRV para deixar de pagar aluguel. Dessa forma, sustenta que sofre prejuízos mensais com o aluguel do imóvel que vem pagando no período em que já deveria ter recebido o apartamento.

Em contestação, a MRV afirma que a entrega das chaves somente não ocorreu, pois o "habite-se" ainda não foi concedido pela Prefeitura Municipal, o que constitui na hipótese de caso de força maior, justificando o descumprimento do prazo. Além disso, afirmou que não foi comprovada a locação de imóvel pelo autor, e que também não foi demonstrado o dano moral sofrido.

Conforme a sentença, o autor comprovou que reside em imóvel alugado pelo valor de R$ 413,00 mais encargos, como também que o imóvel adquirido deveria ter sido entregue em fevereiro de 2012. Por outro lado, a empresa ré não demonstrou o fato que justifique a prorrogação na entrega da obra, tampouco apresentou o protocolo do "habite-se" junto à Prefeitura Municipal.

Desse modo, "configurado o descumprimento do prazo de entrega do apartamento, a requerida deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao autor, decorrentes do pagamento de aluguéis". No entanto, quanto ao pedido de danos morais, ele foi julgado improcedente.

De acordo com a sentença, "não há dúvidas de que os fatos narrados na exordial acarretaram aborrecimento e descontentamento à parte autora, especialmente ante o injustificado atraso na entrega do apartamento; porém, não foi tamanho a lhe causar constrangimento, abalo psíquico ou moral; inexistindo, portanto, dano moral indenizável".

Processo: 0800435-38.2013.8.12.0110
Fonte: TJMS
(Espaço Vital)
 
19/02/2013 - 40 mil ações sobre vale-alimentação de servidores do Estado poderão prosseguir após decisão do STF
          Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não conhecer (não julgar o mérito) do Recurso Extraordinário 607607, que discutia o dever de reajuste mensal, pelo governo do Rio Grande do Sul, do valor de vale-alimentação, com base na Lei Estadual nº 10.002, de 1993. O julgamento ocorreu em 6/2.

           Com essa decisão, poderá ser dado prosseguimento a aproximadamente 40 mil processos sobre esse tema, que estavam no TJRS e na Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre aguardando manifestação do STF.

           Infelizmente, mais uma vez o direito do servidor público estadual do RS foi prejudicado, pois o STF ao não apreciar o mérito do recurso, sepulta as pretensões dos autores da ação do vale-refeição de ganhar a INTEGRALIDADE do seu prejuízo, pois ganharão apenas 30% do valor devido, conforme cálculos preliminares.
11/01/2013 - Novo piso nacional do magistério (R$ 1.567,00) aumenta defasagem do salário de professores gaúchos
 
          O governo federal anunciou um aumento de R$ 116 no salário mínimo dos professores da rede pública. Divulgado nesta quinta-feira, em Brasília, pelo ministro da Educação, Aloizio Mercadante, o reajuste anual do piso nacional do magistério ficou em 7,97% — passou de R$ 1.451 para R$ 1.567 a partir dos vencimentos referentes a janeiro de 2013. Enquanto isso, o governo do Estado prevê um vencimento básico de R$ 977,05 para os professores gaúchos em fevereiro, referente à jornada de trabalho de 40 horas semanais, tendo uma defasagem de R$ 589,95 por mês.
(fonte ZH digital).

  PROFESSOR, MOBILIZA-SE PARA BUSCAR SEUS DIREITOS, PROCURE-NOS.
 
13/09/2012 - STF analisa recurso sobre reajuste de vale-refeição de servidor público do Rio Grande do Sul
 
          O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na manhã desta quarta-feira (12) o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 607607) com repercussão geral reconhecida que definirá se servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul têm ou não direito a reajuste mensal do vale-alimentação com base na Lei Estadual 10.002, de 1993. Até o momento, há quatro votos pela concessão do reajuste, segundo parâmetros fixados pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio, e quatro votos pelo não conhecimento do recurso, ou seja, pela impossibilidade que o processo tenha o mérito julgado pelo Plenário da Suprema Corte por não tratar de matéria constitucional. A primeira vertente reúne, além do relator, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux e seguida pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Diante do empate, a matéria será retomada com os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, que justificadamente não participaram do julgamento de hoje pela manhã.
Reajuste mensal
          O RE 607607 foi interposto por uma servidora estadual contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices. A servidora alega que a decisão viola o caput do artigo 37 da Constituição e seu inciso XV, que trata da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustenta que, de acordo com artigo 169 da Constituição Federal, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.
Controvérsia
          O tema é controverso entre as Turmas do STF. A Primeira Turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Marco Aurélio (RE 428991), deferiu o pagamento das diferenças sob o entendimento de que o artigo 169 da Constituição não autoriza a administração pública descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. O dispositivo constitucional veda a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem que haja prévia dotação orçamentária. Outras decisões do STF entendem que a discussão é de natureza infraconstitucional, conforme foi expresso nesta manhã pelos ministros que votaram pelo não conhecimento do recurso.
          O ministro Marco Aurélio, por sua vez, reafirmou seu entendimento expresso em 2008. “Se há lei estabelecendo, em certo preceito, vale-refeição em favor dos servidores, e, mais adiante, em outro dispositivo, prevendo a edição de decreto para reajustá-lo, pressupondo-se a queda progressiva do poder aquisitivo da moeda em decorrência da inflação, naturalmente não ocorre exercício de poder discricionário e, sim, vinculado (à lei)”. Ao citar Celso Antônio Bandeira de Mello, o ministro ressaltou que a administração pública deve cumprir as leis. Para o ministro, em casos como o presente, o Poder Judiciário não estende vantagem prevista em lei, mas determina que a norma seja respeitada. “Afirmar que incumbe ao Poder Executivo optar pelo cumprimento ou não de legislação representa o abandono do Estado de direito.”
          O ministro distinguiu as verbas de natureza indenizatória, como é o caso do auxílio-alimentação, das verbas de caráter remuneratório. As primeiras, afirmou ele, “devem possuir certa flexibilidade exatamente para que possam cumprir a finalidade a que se dirigem”, que é o de indenizar prejuízo experimentado pelo servidor público. Para ele, há dois planos distintos: o primeiro é o do direito subjetivo que o servidor tem a determinada vantagem pecuniária de natureza indenizatória. “Se a lei atribuiu o direito, com perdão pelo truísmo, então é inegável que ele existe”, disse. O relator acrescentou que, uma vez definidos os parâmetros para a quantificação do reajuste por ato administrativo, cabe que estes sejam cumpridos. Ao acompanhar o relator, o ministro Ayres Britto frisou que “nada é mais elementar do que o alimentar”. A ministra Rosa Weber, por sua vez, disse que “o poder da administração pública, no caso, não é discricionário”.
          Ao acolher o pedido feito pela servidora, o ministro-relator condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar as diferenças entre a aplicação do índice previsto em lei e aquele efetivamente recebido pela servidora no pagamento do vale-refeição. Ele determinou que essa diferenças devem levar em conta os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação pela servidora. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, a decisão que for tomada pelo Supremo será aplicada aos demais casos idênticos. O ministro-relator informou que cerca de 26 mil processos aguardam o pronunciamento da Corte.
Divergência
          Primeiro a divergir, o ministro Luiz Fux disse que o recurso extraordinário trata de confronto entre normas estaduais e citou a Súmula 280 do STF. De acordo com o enunciado, não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local. O ministro Dias Toffoli votou no mesmo sentido. Para ele, não há no processo debate sobre matéria constitucional e, portanto, o mérito na ação sequer deveria ser analisado no Plenário. No entanto, o ministro disse ficar “preocupado” com a ideia de que existe um “direito constitucional à reposição da inflação”. Ele lembrou que a lei que fixou o reajuste mensal do vale-refeição foi elaborada antes do Plano Real. “Era uma outra cultura.”
          Ao também acompanhar o voto do ministro Luiz Fux, o ministro Gilmar Mendes observou que seria o caso de se cogitar até mesmo a obsolescência da lei do Estado do Rio Grande do Sul. “A discussão, aqui, de reajuste mensal, é absolutamente descolada da própria realidade. Como fazer reajuste mensal de vale-refeição quando se tem inflação de 1% ou 2%? É algo absolutamente inadequado.” Ele acrescentou que a lei pode sim autorizar o reajuste, mas dentro da marcos legais. “Do contrário, será decisão extravagante, mesmo que se trate de verba indenizatória, mesmo que se trate de verba alimentar.” Segundo o ministro Gilmar Mendes, o modelo de reajuste nesses casos é vinculado orçamentariamente. “Há aqui o limite não só da reserva do financeiramente possível, mas da reserva do orçamentariamente fixado. Essa é uma premissa básica de responsabilidade fiscal”, concluiu.
fonte: site STF
Processos relacionados
 
 
25.04.12 - Grupo de professores consegue na Justiça direito a adicional noturno
 
Ficou determinado direito ao adicional de 20% correspondente aos períodos letivos.
           Um grupo de professores da rede pública estadual do RS ingressou na Justiça com mandado de injunção para obter o direito a acréscimo remuneratório pelo trabalho noturno. O julgamento no Órgão Especial aconteceu sob a relatoria do desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que concedeu a injunção aos autores da ação. Ficou determinado o direito ao adicional de 20% correspondente aos períodos letivos, prestados pelos impetrantes, em que houve redução de horário pelo trabalho noturno.

           O mandado de injunção foi impetrado por oito professores públicos estaduais. Anteriormente, eles haviam ajuizado ação contra o Estado do RS, pretendendo o reconhecimento ao direito de gratificação pelo trabalho noturno, vantagem prevista nos artigos 7, inciso IX, e 39, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, e artigo 29, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989, para os que trabalham das 22h às 05h. Na ocasião, a ação foi julgada improcedente por falta de previsão legislativa quanto ao magistério público estadual.

           Rosa,concedeu a injunção afirmando que o estatuto funcional peculiar ao magistério público estadual, Lei Estadual nº 6.672, de 1974, limita-se a prever a redução da hora do serviço noturno, sem mencionar quanto ao acréscimo remuneratório. Já o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, trata tanto da redução da carga horária, como do adicional, de 20%, em se tratando de trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Em sua fundamentação, o Desembargador relator também cita a Súmula 214 do STF, que diz: a duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional. Conforme o relator, o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul,Lei nº 6.672/74, anterior à Constituição Federal de 1988, cuida apenas da redução da carga horária de trabalho noturno, mas não contempla a gratificação pelo trabalho noturno, numa omissão legislativa perfeitamente passível de superação através do mandado de injunção. O magistrado concedeu a injunção aos impetrantes, enquanto não houver regramento legislativo próprio.

Mandado de Injunção nº 70045681616 Fonte: TJRS
 
30/03/2012 - AÇÃO PARA REAVER OS REJUSTES DA LEI BRITTO (POLÍTICA SALARIAL) SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO
 
          Ação para reaver reajustes da LEI BRITTO (política salarial) sobre as gratificações de direção e vice-direção, pois o Estado não implementou esses aumentos até hoje. A Lei Estadual nº 10.395/95 estabelece expressamente no art. 20 que os reajustes nela previstos incidirão sobre a Gratificação de Direção e Vice-Direção, de que trata o art. 2º da Lei nº 7.597/1981.
 
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.395 SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO.
A Lei Estadual nº 10.395/95 estabelece expressamente no art. 20 que os reajustes nela previstos incidirão sobre a Gratificação de Direção e Vice-Direção, de que trata o art. 2º da Lei nº 7.597/1981.
ALEGAÇÃO DE CARêNCIA DE AÇÃO AFASTADA
A concessão dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 via edição da Lei nº 12.961/2008, de forma administrativa não afasta o direito da parte, em relação às diferenças pretéritas, sendo que eventuais pagamentos administrativos realizados poderão ser compensados na execução, consoante determinado pela sentença apelada.
APELAÇÃO N 70046704821.
 
27/03/2012 - SENTENÇA SOBRE O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES
 
         Foi publicado em 02/03/2012 a decisão do Juiz de Direito, Dr. José Antonio Coitinho, da 2ª. Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, referente a Ação Civil Pública aberta pelo Ministério Público do RS, onde foi julgada procedente e favorável aos professores, na esteira da decisão do STF.
          É importante destacar que o Governo do RS informou que daria um aumento parcelado superior a 70% ao magistério estadual, que elevaria o salário a R$ 1.260,00 de básico em novembro de 2014, contudo,  hoje o piso já é de R$ 1.451,00, assim há saldo devedor relativo aos atrasados até o cumprimento integral da lei a favor dos professores.
          PROFESSOR, MOBILIZA-SE PARA BUSCAR SEUS DIREITOS.
 
28.02.2012 - Piso nacional do magistério de 2012 é definido em R$ 1.451,00.
 
          O Ministério da Educação (MEC) definiu em R$ 1.451 o valor do piso nacional do magistério para 2012, um aumento de 22,22% em relação a 2011. Conforme determina a lei que criou o piso, o reajuste foi calculado com base no crescimento do valor mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) no mesmo período.
            A Lei do Piso determina que nenhum professor pode receber menos do que o valor determinado por uma jornada de 40 horas semanais. Questionada na Justiça por governadores, a legislação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado.
          Entes federados argumentam que não têm recursos para pagar o valor estipulado pela lei. O dispositivo prevê que a União complemente o pagamento nesses casos, mas, desde 2008, nenhum estado ou município recebeu os recursos porque, segundo o MEC, não conseguiu comprovar a falta de verbas para esse fim. Em 2011, o piso foi R$1.187 e em 2010, R$ 1.024. Em 2009, primeiro ano da vigência da lei, o piso era R$ 950. Alguns governos estaduais e municipais criticam o critério de reajuste e defendem que o valor deveria ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), como ocorre com outras carreiras.
 
19.10.2011 – SERVIDORES ESTADUAIS DO RS – AÇÃO PARA REAVER DESCONTOS INDEVIDOS
 
          Diante de vários pedidos de esclarecimento, informamos que os descontos previdenciários havidos entre 2005 até 2010 sobre o abono de férias de TODOS os servidores são ilegais conforme entendimento do nosso Tribunal.  No que tange a assinatura do termo de adesão de acordo, proposto administrativamente pelo Estado, traz as seguintes desvantagens: o débito não terá atualização e será pago em quatro parcelas em momentos distintos (Nov/2011, Mai/2012, Nov/2012 e Mai/2013).
 
            Por fim, ao contrário do que foi veiculado na imprensa, em face dos valores envolvidos, os servidores não irão receber por precatório, mas RPV (requisição de pequeno valor – até 40 salários mínimos), porém mesmo que fosse o caso de precatório, o servidor sempre poderá abrir mão do valor excedente a 40 salários mínimos para viabilizar o seu pagamento pelo RPV.
24/08/2011 - Publicado acórdão sobre piso nacional para professores
 
          Foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (24) o acórdão do julgamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.
          Pela decisão, são constitucionais os dispositivos da Lei 11.738/08 que fixam o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global dos professores. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
          O caput do artigo 2º da lei determina que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais (hoje: R$ 1.187,08) para a formação em nível médio, na modalidade "Normal". O parágrafo 1º do artigo 2º, que foi declarado constitucional, determina que o “piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais”.
          O parágrafo 4º do artigo 2º da lei, por sua vez, determina que, na composição da jornada de trabalho do professor, é necessário observar o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (fonte: site do STF)
27/07/2011 - Ao sancionar nova lei, Piratini ganhou seis meses para honrar pequenos precatórios que antes tinham de ser quitados em dois
 
          Credores de pequenos precatórios – entre sete (R$ 3,8 mil) e 40 salários mínimos (R$ 21,8 mil) – só irão ver a cor do dinheiro em janeiro do ano que vem. Isso porque, ao sancionar a nova lei das requisições de pequeno valor (RPVs) no dia 18, o governador Tarso Genro ganhou um prazo maior para honrar as dívidas protocoladas após a data em que as regras entraram em vigor. Além de limitar em 1,5% da receita corrente líquido pagamento das RPVs, a lei determina que títulos entre sete e até 40 salários mínimos sejam pagos em 180 dias. Antes, o prazo era de dois meses.
 
          Quem teve sua dívida protocolada na Secretaria da Fazenda ou na Procuradoria-Geral do Estado antes do dia 18, porém, receberá ainda neste ano. Nas contas da Fazenda, cerca de 10 mil requisições estão nesta situação. Para bancá-las, diz o secretário da Fazenda, Odir Tonollier, o governo irá destinar R$ 100 milhões nos próximos dois meses. Segundo a Fazenda, o governo pagou até agora R$ 369,4 milhões em pequenos precatórios. Além dos R$ 100 milhões já prometidos, o montante deve ser acrescido até o final do ano de mais R$ 30 milhões, destinados às RPVs menores, de até sete salários mínimos – que têm ser pagas em até 30 dias. (fonte: Zero Hora 27/07/2010) 
 
26/07/2011 - Agora estamos nas redes sociais, mais perto e acessível aos nossos clientes, colaboradores, parceiros e a todos que queiram tirar as suas dúvidas, aproveite:
 
: @borgesadvogados
 
 : Borges Advogados
 
 : Borges Advogados
 
06/04/2011 - STF considera constitucional piso nacional para professores da rede pública
          Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declararam a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, na parte que regulamenta o piso nacional - vencimento básico - para os professores da educação básica da rede pública. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
          A constitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º, que determina o cumprimento de no máximo 2/3 da carga horária do magistério em atividades de sala de aula, ainda será analisada pela Corte. Parte dos ministros considerou que há invasão da competência legislativa dos entes federativos (estados e municípios) e, portanto, violação do pacto federativo previsto na Constituição. Com isso, não se chegou ao quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.

          O julgamento, que durou mais de quatro horas, ocorreu na tarde desta quarta-feira (6), durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, ajuizada na Corte pelos governos dos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará. (Fonte site STF)
 23/03/2011 - DA RETENÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA
 
          Atenção servidor público do RS, o Estado está retendo indevidamente o Imposto de Renda no momento do pagamento do RPV, pois está aplicando a alíquota sobre o total do valor recebido e não sobre a tabela e alíquota das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, mês a mês.
 
          Este é o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:
 
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial.  Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido. (REsp 783.724/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 25.08.2006 p. 328)
 
          Na mesma linha, não cabe a sua incidência sobre os juros de mora, pois  representam o dano relativo ao que deveria ter sido recebido no passado, portanto, têm natureza indenizatória, além disso, há uma decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que o imposto não incide sobre os juros de mora referentes à correção da URV para servidores e magistrados federais.
 
10/01/2011 - Reajuste de vale-refeição de servidor público tem reconhecida repercussão geral (STF)
 
          A discussão sobre o direito dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul ao reajuste mensal do vale-alimentação teve sua repercussão geral reconhecida pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio de votação no Plenário Virtual. O tema é objeto de Recurso Extraordinário (RE 607607) interposto por servidora estadual com base na Lei Estadual nº 10.002/93, que prevê a revisão mensal do valor. Segundo a inicial, o benefício não foi reajustado entre 1994 e 2006.
 
          Por maioria de votos – ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli -, o Plenário Virtual seguiu o pronunciamento do ministro Marco Aurélio, relator, no sentido de se tratar de matéria constitucional. Nas razões do Recurso Extraordinário, a servidora alega que a decisão viola o caput do artigo 37 e seu inciso XV, que trata da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustenta que, de acordo com artigo 196 da Constituição Federal, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.
 
          A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ao julgar improcedente o pedido, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices. “Caso contrário, o Judiciário imiscuir-se-ia em seara alheia, pois estaria tendo a iniciativa da lei – cabível ao Poder Executivo – e também estaria legislando, função exclusiva do Legislativo”. Para o ministro Marco Aurélio, “a matéria de fundo está umbilicalmente ligada ao direito do cidadão de ingresso em juízo para buscar o afastamento de ameaça a lesão ou o desta mesma”.
 
          O tema é controverso entre as Turmas do STF. A Primeira Turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Marco Aurélio (RE 428991), deferiu o pagamento das diferenças, sob o entendimento de que o artigo 169, da Constituição, não autoriza a administração pública descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. Outras decisões do STF entendem que a discussão é de natureza infraconstitucional. “Em prol da unidade do Direito, balela sem a uniformização da jurisprudência, deve haver o julgamento do conflito de interesses pelo Colegiado Maior”, afirma o relator.
 
Processos relacionados
RE 607607
 
 
09/12/2010 - NET Porto Alegre terá que deixar de cobrar aluguel ou assinatura do ponto extra
 
               O Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou nesta quinta-feira (9/12), em sentença, que a Net Porto Alegre Ltda. deverá deixar de efetuar cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de TV por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento.
               Sentença:
               O magistrado reconheceu, após período de instrução com a juntada no processo de provas periciais e possibilitada a ampla defesa, que há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional da TV por assinatura. A empresa deverá juntar ao processo a relação dos consumidores que suportaram a cobrança de ponto-extra e informar a cada cliente os dispositivos principais da sentença. O cumprimento espontâneo da decisão pela empresa ensejará a liberação do pagamento de multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos.
               Considerou o Juiz que a atividade é exercida por concessão. Ao contrário do que afirmou a empresa, disse, o princípio da liberdade não vigora ou suplanta o poder de regulamentação do Estado. Considerou o magistrado Rabello, não há nova prestação de serviços pelos quais a operadora possa exigir contraprestação pecuniária mensal. Entende também que não há novo serviço passível de cobrança porque o mecanismo (cabo) por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor.
               Observou que a estrutura física encontra-se previamente disponível. Eventualmente, prosseguiu, poderá ser necessária a instalação de nova fiação – à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia, porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez. Salientou que é certo que isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal.
               A respeito do equipamento, somente poder-se-á cobrar o custo específico do decoder. Não há custos extras para os operadores, porquanto num único momento será cobrada a instalação, quando necessária. Afirmou que se trata de fornecimento (venda) de PRODUTO e não de serviço – pois que, como se viu, não há novos custos, razão pela qual não se fala em nova mensalidade.
               A respeito de eventual necessidade de reparos específicos motivados pela necessidade da consumidora, atentou o magistrado, serão pagos com a análise caso a caso do problema apresentado – não há margem para qualquer taxa periódica referente a manutenção (em tese preventiva)(...).
               Íntegra da sentença de 37 páginas está disponível via Consulta no site do Tribunal de Justiça na Internet informando o número do processover abaixo.
               Essa decisão é importante, contudo, há a possibilidade do consumidor ajuizar ação individual, por ser mais rápida e com menos percalços, para individualizar o valor a ser ressarcido.
AC 10601439159 (Porto Alegre – fonte site TJRS)
 
 
02/07/2010 -  A ilegalidade da falta de reajuste do valor do vale-refeição aos servidores (Reconhecimento do TJRS).
          A 2ª Turma de Julgamento do TJRS - reunindo os integrantes da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis - decidiu ontem (1º) que é ilegal a falta de reajuste entre 2000 e 2010 do valor do benefício do vale-refeição devido pelo Estado do RS aos servidores do Executivo, ressalvada a compensação dos valores já pagos e o pagamento a contar dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Milhares de ações judiciais foram propostas por servidores requerendo a aplicação dos dispositivos que obrigam o Executivo a reajustar o valor e a receber os atrasados... No julgamento de ontem a 2ª Turma entendeu que a omissão na correção do valor havida no período é suscetível de ser reparada na via judicial. Os integrantes do colegiado aprovaram a publicação de súmula para uniformizar os julgamentos e evitar a multiplicação de ações sobre questões idênticas. Assim, a 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJRS deverão observar o enunciado, aplicando-o aos casos em julgamento.
          O texto da súmula é o seguinte: "a ausência do reajuste do valor do benefício do vale-refeição ocorrido no Estado do RS, no período de 2000 a 2010, ressalvada a compensação dos valores pagos e a prescrição, constitui omissão ilegal, suscetível de ser reparada na via judicial".
          O período abarcado pela súmula vai desde a Lei nº 11.468, de 27/4/2000, até a Lei nº 13.429, de 5/4/2010. Esta última lei fixou o valor do benefício em R$ 6,33, considerando 22 dias trabalhados, ressalvados os servidores militares, policiais civis e penitenciários, para os quais fixou em 30 dias os trabalhados por mês. Também fixou que o reajuste será realizado anualmente, por lei de iniciativa do Executivo. (Procs. nºs 70036863231, 70036863462, 70036863850, 70036864221 e 70036864510). (fonte: www.espacovital.com.br). Dessa forma, orientamos a entrar em contato conosco e encaminhar a documentação necessária para ingressar com ação judicial, sob pena de redução do valor a receber, pois diminui a cada dia.
 
20/06/2010 - Atenção - Decisão do STF sobre reajuste do vale-refeição não é final
          A divulgação da decisão da primeira turma do STF, concedendo reajuste do vale-refeição a um grupo de servidores do Estado do Rio Grande do Sul em agosto de 2008, desencadeou uma corrida ao judiciário, gerando no funcionalismo uma expectativa de extensão imediata dessa decisão a quem ingressasse na justiça. Entretanto, ressalta-se que tal decisão deverá ser ainda examinada e julgada pelo TRIBUNAL PLENO do STF para que tenha a eficácia que a ela está sendo atribuída. Não foi estipulada data para o julgamento final dessa ação. A fragilidade atual dessa decisão do STF permite que o Estado possa usar um amplo leque de mecanismos jurídicos em sua defesa, aumentando a demora no trâmite da ação, tal qual ocorreu nas primeiras ações da Lei Britto.
          Por outro lado, com a mudança da jurisprudência do TJRS (matéria acima) e a referida decisão da primeira turma do STF a questão está bem encaminhada a favor do servidor, contudo, ainda pode haver um revés, mas já se apresenta o momento oportuno para ingressar com ações na justiça.
 

 
 
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